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Artigo 5º, Inciso IV da Luto Materno e Parental | Lei nº 15.139 de 23 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.

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Art. 5º

Compete à União, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:

I

elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, ouvidos os gestores estaduais e municipais e o Conselho Nacional de Saúde;

II

garantir fontes de recursos federais para o financiamento de ações e de projetos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;

III

inserir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal nas políticas nacionais de saúde e assistência social;

IV

prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e de orientar as mulheres e os familiares em caso de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal;

V

prestar apoio técnico sobre o tema aos gestores e aos técnicos das políticas públicas;

VI

monitorar e avaliar a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.

Parágrafo único

O cumprimento do disposto neste artigo fica sujeito à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 5º, IV da Luto Materno e Parental - Lei 15.139 /2025