Artigo 3º, Inciso I da Luto Materno e Parental | Lei nº 15.139 de 23 de Maio de 2025
Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:
I
integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas;
II
descentralização da oferta de serviços e de ações.