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Artigo 3º, Inciso I da Luto Materno e Parental | Lei nº 15.139 de 23 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.

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Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:

I

integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas;

II

descentralização da oferta de serviços e de ações.

Art. 3º, I da Luto Materno e Parental - Lei 15.139 /2025