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Artigo 2º, Inciso I da Luto Materno e Parental | Lei nº 15.139 de 23 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.

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Art. 2º

São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:

I

assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;

II

ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.