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Artigo 14 da Luto Materno e Parental | Lei nº 15.139 de 23 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.

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Art. 14

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 14 da Luto Materno e Parental - Lei 15.139 /2025