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Artigo 13 da Luto Materno e Parental | Lei nº 15.139 de 23 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.

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Art. 13

O art. 53 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 53 (...) § 3º É direito dos pais atribuir nome ao natimorto. § 4º Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento." (NR)

Art. 13 da Luto Materno e Parental - Lei 15.139 /2025