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Artigo 2º da Lei nº 15.133 de 6 de Maio de 2025

Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

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Art. 2º

Quando o lábio leporino for diagnosticado no pré-natal ou após o nascimento, o recém-nascido será encaminhado tempestivamente a centro especializado para iniciar o acompanhamento clínico e para programar a cirurgia reparadora.

Art. 2º da Lei 15.133 /2025