Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 15.133 de 6 de Maio de 2025
Estabelece a obrigatoriedade da prestação de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, obrigado a prestar serviço gratuito de cirurgia reconstrutiva de lábio leporino ou fenda palatina, bem como tratamento pós-cirúrgico, conforme regulamento.
§ 1º
O tratamento pós-cirúrgico de que trata o caput deste artigo inclui as especialidades de fonoaudiologia, de psicologia e de ortodontia, bem como as demais especialidades relacionadas à recuperação e ao tratamento integral de lábio leporino ou fenda palatina, com utilização de todos os meios disponíveis no setor de saúde.
§ 2º
Caso o paciente necessite de reeducação oral, deverá ser a ele disponibilizado, gratuitamente, um fonoaudiólogo para auxiliá-lo nos exercícios de sucção e de mastigação e no bom desenvolvimento da fala.
§ 3º
Caso seja necessário para o completo tratamento de reeducação oral, o paciente deverá também ser assistido, gratuitamente, por um ortodontista, a quem caberá decidir sobre implante dentário e adoção de aparelhos ortodônticos no tratamento pós-cirúrgico.
§ 4º
Quando necessário, deverá ser disponibilizado, gratuitamente, acompanhamento psicológico ao paciente, a fim de auxiliá-lo em todas as suas necessidades.