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Artigo 3º da Monitoramento de Agressores | Lei nº 15.125 de 24 de Abril de 2025

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Monitoramento de Agressores - Lei 15.125 /2025