Artigo 3º da Monitoramento de Agressores | Lei nº 15.125 de 24 de Abril de 2025
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.