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Artigo 2º da IA e Violência Psicológica | Lei nº 15.123 de 24 de Abril de 2025

Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

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Art. 2º

O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 147-B (...) Parágrafo único . A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima." (NR)

Art. 2º da IA e Violência Psicológica - Lei 15.123 /2025