Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 15.122 de 11 de Abril de 2025
Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:
I
a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
II
a determinação de prazos para análise do pleito específico;
III
a sugestão de contramedidas.
Parágrafo único
A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.