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Artigo 5º da Lei nº 15.122 de 11 de Abril de 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

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Art. 5º

As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:

I

a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;

II

a determinação de prazos para análise do pleito específico;

III

a sugestão de contramedidas.

Parágrafo único

A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.

Art. 5º da Lei 15.122 /2025