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Artigo 4º da Lei nº 15.122 de 11 de Abril de 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

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Art. 4º

Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.

Art. 4º da Lei 15.122 /2025