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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea e da Lei nº 15.122 de 11 de Abril de 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:

I

interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;

II

violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;

III

configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Parágrafo único

Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:

I

as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017 ;

II

os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:

a

a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

b

as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

c

as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

d

os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;

e

os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;

f

outros requisitos ambientais aplicáveis.

Art. 2º, Parágrafo Único, II, e da Lei 15.122 /2025