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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 15.121 de 10 de Abril de 2025

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025.

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Art. 3º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.722.394.887.721,00 (cinco trilhões, setecentos e vinte e dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e setecentos e vinte e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I

Orçamento Fiscal - R$ 2.263.865.511.507,00 (dois trilhões, duzentos e sessenta e três bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e onze mil e quinhentos e sete reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II

Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.802.688.876.066,00 (um trilhão, oitocentos e dois bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil e sessenta e seis reais); e

III

Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.655.840.500.148,00 (um trilhão, seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta milhões, quinhentos mil cento e quarenta e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º

Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 340.872.893.749,00 (trezentos e quarenta bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e três mil e setecentos e quarenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º

Os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo incluem R$ 228.533.470.465,00 (duzentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, quatrocentos e setenta mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição , ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º

As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:

I

por outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025;

II

pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; e

III

pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição .

Art. 3º, III da Lei 15.121 /2025