Artigo 9º da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete aos Júris: selecionar os trabalhos apresentados à inscrição nos Salões; indicar as subcomissões a colocação dos mesmos no recinto das exposições; proceder aos julgamentos dentro dos primeiros 20 (vinte) dias a partir da inauguração dos Salões, mencionando as obras e os artistas premiados, e distribuir quaisquer outros prêmios oferecidos pelo Govêrno, instituições ou particulares.
§ 1º
Julgados os trabalhos, os Júris, dentro de 24 (vinte e quatro) horas farão as necessárias comunicações à Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões organizadoras e darão, em seguida, ciências das deliberações ao Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º
Os julgamentos serão proferidos em sessão secreta.