Artigo 8º da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os membros dos Júris serão escolhidos entre técnicos e críticos de arte, ou entre artistas que tenham obtido medalha de prata, "Certificado de Isenção de Júri" ou prêmios superiores.