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Artigo 8º da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 8º

Os membros dos Júris serão escolhidos entre técnicos e críticos de arte, ou entre artistas que tenham obtido medalha de prata, "Certificado de Isenção de Júri" ou prêmios superiores.

Art. 8º da Lei 1.512 /1951