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Artigo 7º da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 7º

Haverá para cada Salão um Júri, constituído de 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) nomeados pela Comissão Nacional de Belas Artes nos têrmos do art. 8º, e 1 (um) eleito pelos artistas expositores do ano, na forma do art. 5º, § 2º.

Art. 7º da Lei 1.512 /1951