Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete a cada uma das subcomissões organizadoras dos Salões:
a
promover a publicidade do Salão respectivo;
b
abrir as inscrições, fixar o seu encerramento e receber os trabalhos;
c
convocar os artistas inscritos, realizar as eleições referidas no artigo 5º e dar posse aos eleitos;
d
organizar os catálogos;
e
dirigir a colocação das obras no reduto das exposições, de acôrdo com as indicações do júri;
f
resolver os casos omissos.
§ 1º
Não serão admitidos nos Salões:
a
as cópias;
b
os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;
c
obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do Salão;
d
obras expostas em quaisquer certames anteriores;
e
obras que não estejam assinadas;
f
esculturas em barro cru, cêra e massas plásticas;
g
obras de escultura que ainda não tenham sido integralmente retiradas dos respectivos moldes ou formas.
§ 2º
Das deliberações tomadas pelas sub-comissões por maioria de votos, caberá recurso voluntário para a Comissão Nacional de Belas Artes.