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Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 6º

Compete a cada uma das subcomissões organizadoras dos Salões:

a

promover a publicidade do Salão respectivo;

b

abrir as inscrições, fixar o seu encerramento e receber os trabalhos;

c

convocar os artistas inscritos, realizar as eleições referidas no artigo 5º e dar posse aos eleitos;

d

organizar os catálogos;

e

dirigir a colocação das obras no reduto das exposições, de acôrdo com as indicações do júri;

f

resolver os casos omissos.

§ 1º

Não serão admitidos nos Salões:

a

as cópias;

b

os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;

c

obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do Salão;

d

obras expostas em quaisquer certames anteriores;

e

obras que não estejam assinadas;

f

esculturas em barro cru, cêra e massas plásticas;

g

obras de escultura que ainda não tenham sido integralmente retiradas dos respectivos moldes ou formas.

§ 2º

Das deliberações tomadas pelas sub-comissões por maioria de votos, caberá recurso voluntário para a Comissão Nacional de Belas Artes.

Art. 6º, b da Lei 1.512 /1951