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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 5º

A Comissão Nacional de Belas Artes promoverá a constituição de 2 (duas) subcomissões especializadas, compostas, cada uma, de 3 (três), membros com a incumbência de organizar os dois salões.

§ 1º

Dos componentes dessas subcomissões, 2 (dois) serão designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, escolhidos entre artistas detentores de medalha de prata, "Certificado de Isenção de Júri" ou prêmios mais elevados e 1 (um) será eleito pelos artistas expositores, que hajam concorrido pelo menos a um Salão anterior.

§ 2º

Os membros designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, para as sub-comissões organizadoras dos salões, providenciarão dentro em 8 (oito) dias, a partir da designação para que sejam eleitos os membros restantes; e, uma vez completadas as subcomissões, estas designarão dia e hora para a eleição dos dois artistas que completarão os Júris, a que se refere o art. 7º e convocarão os expositores para um escrutínio secreto.

§ 3º

Os trabalhos das subcomissões terão início 60 (sessenta) dias antes da abertura das exposições.

Art. 5º, §3º da Lei 1.512 /1951