Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Nacional de Belas Artes funcionará sob a presidência do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e terá mais os seguintes membros:
a
2 (dois) pintores;
b
2 (dois) escultores;
c
2 (dois) artistas gráficos (um desenhista e um xilógrafo);
d
2 (dois) críticos de arte;
e
o Diretor do Museu Nacional de Belas Artes.
§ 1º
Os artistas e os críticos de arte, a que se refere êste artigo, serão designados por ato do Ministro da Educação e Saúde, por 4 (quatro) anos, escolhidos entre os mais eminentes do país, indicados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe, sendo sempre um tradicional ou acadêmico e outro moderno.
§ 2º
O presidente, além do voto como membro da Comissão, terá direito ao voto de qualidade.