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Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 4º

A Comissão Nacional de Belas Artes funcionará sob a presidência do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e terá mais os seguintes membros:

a

2 (dois) pintores;

b

2 (dois) escultores;

c

2 (dois) artistas gráficos (um desenhista e um xilógrafo);

d

2 (dois) críticos de arte;

e

o Diretor do Museu Nacional de Belas Artes.

§ 1º

Os artistas e os críticos de arte, a que se refere êste artigo, serão designados por ato do Ministro da Educação e Saúde, por 4 (quatro) anos, escolhidos entre os mais eminentes do país, indicados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe, sendo sempre um tradicional ou acadêmico e outro moderno.

§ 2º

O presidente, além do voto como membro da Comissão, terá direito ao voto de qualidade.

Art. 4º, b da Lei 1.512 /1951