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Artigo 3º da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 3º

O Salão Nacional de Arte Moderna será instalado a 15 de maio e o Salão Nacional de Belas Artes a 15 de setembro, e serão encerrados, respectivamente, a 29 de junho e 30 de outubro de cada ano.

§ 1º

Enquanto não houver local mais conveniente, êsses salões funcionarão, respectivamente, no Ministério da Educação e Saúde e no Museu Nacional de Belas Artes.

§ 2º

O Ministro da Educação e Saúde poderá, em casos especiais, ouvida a Comissão Nacional de Belas Artes, alterar as datas fixadas neste artigo e o local das exposições.

Art. 3º da Lei 1.512 /1951