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Artigo 25 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 25

É O Poder Executivo autorizado a consignar em cada exercício financeiro os créditos necessários para atender às despesas de funcionamento da Comissão Nacional de Belas Artes, dos Salões, dos prêmios e das aquisições de trabalhos expostos.

Art. 25 da Lei 1.512 /1951