Artigo 25 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
É O Poder Executivo autorizado a consignar em cada exercício financeiro os créditos necessários para atender às despesas de funcionamento da Comissão Nacional de Belas Artes, dos Salões, dos prêmios e das aquisições de trabalhos expostos.