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Artigo 24 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 24

A Comissão Nacional de Belas Artes dentro em 30 (trinta) dias da sua constituição organizará e publicará o seu regimento e cuidará, também, do processamento dos Salões, dos trabalhos das subcomissões e dos Júris.

Art. 24 da Lei 1.512 /1951