Artigo 23 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os membros da Comissão Nacional de Belas Artes serão designados pelo Ministro da Educação e Saúde, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e não terão direito a remuneração.