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Artigo 23 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 23

Os membros da Comissão Nacional de Belas Artes serão designados pelo Ministro da Educação e Saúde, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e não terão direito a remuneração.

Art. 23 da Lei 1.512 /1951