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Artigo 17 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 17

A Comissão Nacional de Belas Artes, encerrados os trabalhos de cada um dos Salões, apresentará circunstanciado relatório ao Ministro da Educação e Saúde, e fa-lo-á acompanhar de fotografias das obras expostas distinguidas com prêmios de viagem, medalhas de prata, ouro, ou de Honra e ainda os de que trata o art. 12. desta lei.

Parágrafo único

Êstes relatórios, depois de publicados no Diário Oficial, serão enfeixados em um só volume pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o fruto de sua venda servirá à aquisição de obras expostas nos Salões, nos têrmos do art. 18.

Art. 17 da Lei 1.512 /1951