Artigo 14 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os prêmios de viagem ao estrangeiro e no país compreenderão, respectivamente, o período de dois anos e de um ano; não serão distribuídos mais de uma vez a um mesmo artista e compete ao Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Comissão de Nacional de Belas Artes, fixar-lhes o quantum.