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Artigo 14 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 14

Os prêmios de viagem ao estrangeiro e no país compreenderão, respectivamente, o período de dois anos e de um ano; não serão distribuídos mais de uma vez a um mesmo artista e compete ao Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Comissão de Nacional de Belas Artes, fixar-lhes o quantum.

Art. 14 da Lei 1.512 /1951