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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 13

Serão ainda conferidos, anualmente, em cada um dos Salões, os seguintes prêmios:

a

de viagem ao estrangeiro - a um pintor;

b

de viagem ao estrangeiro - a um escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador;

c

de viagem no país - a um pintor que tenha antes recebido prêmio de viagem ao exterior, ou medalha de ouro, ou ainda o "Certificado de isenção de Júri";

d

de viagem no país - a um escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador, que preencha as condições da letra c dêste artigo.

§ 1º

Os prêmios instituídos por êste artigo sòmente serão conferidos a artistas brasileiros que tenham feito seus estudos no país, e os das letras a e b, a artistas que houverem recebido, antes, medalha de prata ou de ouro ou "Certificado de Isenção do Júri".

§ 2º

Os artistas brasileiros que tenham feito seus estudos no estrangeiro poderão concorrer aos prêmios das letras c e d, desde que já tenham recebido o prêmio referido no art. 11 ou ’’Certificado de Isenção de Júri.’’

§ 3º

Os prêmios de viagem destinados aos escultores, arquitetos, gravadores, desenhistas e decoradores, não poderão ser concedidos em mais de 2 (dois) anos consecutivos a artista de uma mesma seção.

§ 4º

No primeiro Salão Nacional de Arte Moderna os artistas que possuírem medalha de prata poderão concorrer aos prêmios referidos nas letras c e d dêste artigo.

§ 5º

Os trabalhos a que se referem as letras a e b ficarão pertencendo ao Museu Nacional de Belas Artes, sem qualquer ônus para o Govêrno.

Art. 13, §2º da Lei 1.512 /1951