Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão ainda conferidos, anualmente, em cada um dos Salões, os seguintes prêmios:
a
de viagem ao estrangeiro - a um pintor;
b
de viagem ao estrangeiro - a um escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador;
c
de viagem no país - a um pintor que tenha antes recebido prêmio de viagem ao exterior, ou medalha de ouro, ou ainda o "Certificado de isenção de Júri";
d
de viagem no país - a um escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador, que preencha as condições da letra c dêste artigo.
§ 1º
Os prêmios instituídos por êste artigo sòmente serão conferidos a artistas brasileiros que tenham feito seus estudos no país, e os das letras a e b, a artistas que houverem recebido, antes, medalha de prata ou de ouro ou "Certificado de Isenção do Júri".
§ 2º
Os artistas brasileiros que tenham feito seus estudos no estrangeiro poderão concorrer aos prêmios das letras c e d, desde que já tenham recebido o prêmio referido no art. 11 ou ’’Certificado de Isenção de Júri.’’
§ 3º
Os prêmios de viagem destinados aos escultores, arquitetos, gravadores, desenhistas e decoradores, não poderão ser concedidos em mais de 2 (dois) anos consecutivos a artista de uma mesma seção.
§ 4º
No primeiro Salão Nacional de Arte Moderna os artistas que possuírem medalha de prata poderão concorrer aos prêmios referidos nas letras c e d dêste artigo.
§ 5º
Os trabalhos a que se referem as letras a e b ficarão pertencendo ao Museu Nacional de Belas Artes, sem qualquer ônus para o Govêrno.