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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 12

O Salão Nacional de Arte Moderna, por seu Júri, conferirá anualmente, a artista diferentes, como estímulo, 1 (um) prêmio de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e 2 (dois) de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) além de "Certificados de Isenção de Júri", limitados a 8 (oito).

Parágrafo único

Os artistas contemplados com os prêmios de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) receberão, também, o "Certificado de Isenção de Júri."

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 1.512 /1951