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Artigo 11 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

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Art. 11

O Salão Nacional de Belas Artes, por seu Júri, conferirá, anualmente, a artistas diferentes, os seguintes prêmios: 1º prêmio - medalhas de ouro - limitadas a 2 (duas); 2º prêmio - medalhas de prata - limitadas a 5 (cinco); 3º prêmio - medalhas de bronze; 4º prêmio - menções honrosas.

Art. 11 da Lei 1.512 /1951