Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados: a Comissão Nacional de Belas Artes, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde, com o objetivo de estudar, planejar, resolver e aplicar diretrizes atinentes ao campo das artes plásticas, o Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna como instituições oficiais subordinadas à Comissão Nacional de Belas Artes destinados a apresentar em exposições públicas, anualmente, obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, contemporâneos, que residam ou se encontrem no Brasil, e a estimular as artes e os artistas, mediante bôlsas de estudo, prêmios honoríficos e em dinheiro e outras recompensas.
Parágrafo único
Compete ainda à Comissão Nacional de Belas Artes a escolha e aquisição das obras que se destinarem ao Museu Nacional de belas Artes e ao patrimônio nacional, entre as que figurarem e forem premiadas nos Salões.