Artigo 3º da Dispensa de custas por advogado | Lei nº 15.109 de 13 de Março de 2025
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.