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Artigo 3º da Dispensa de custas por advogado | Lei nº 15.109 de 13 de Março de 2025

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Dispensa de custas por advogado - Lei 15.109 de 13 de Março de 2025