JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Dispensa de custas por advogado | Lei nº 15.109 de 13 de Março de 2025

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82 (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR)

Art. 2º da Dispensa de custas por advogado - Lei 15.109 de 13 de Março de 2025