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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025

Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 6º

As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º, poderão integralizar ao fundo de que trata o art. 5º desta Lei créditos de que sejam titulares perante a União.

§ 1º

Poderão ser integralizados ao Fundo Verde:

I

precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e

II

créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos seguintes tributos:

a

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);

c

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);

d

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

e

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

§ 2º

É vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial que possa alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância judicial.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025. "Art. 17 O caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: ‘Art. 2º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. ........................................................................................................................................’ (NR)" "Art. 20 Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.