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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025

Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.

§ 1º

Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:

I

desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:

a

etanol;

b

combustível sustentável de aviação (SAF);

c

biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;

d

biogás e biometano;

e

hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;

f

captura e armazenamento de carbono;

g

recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;

h

fissão e fusão nuclear;

i

gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa;

j

produção de amônia, de amônia verde e derivados;

II

expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;

III

substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;

IV

desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;

V

desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;

VI

capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;

VII

desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;

VIII

desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;

IX

descarbonização da matriz de transporte;

X

desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;

XI

desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.

§ 2º

Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.

§ 3º

Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025. "Art. 17 O caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: ‘Art. 2º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. ........................................................................................................................................’ (NR)" "Art. 20 Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.