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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea g da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025

Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 3º

Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.

§ 1º

Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:

I

desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:

a

etanol;

b

combustível sustentável de aviação (SAF);

c

biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;

d

biogás e biometano;

e

hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;

f

captura e armazenamento de carbono;

g

recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;

h

fissão e fusão nuclear;

i

gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa;

j

produção de amônia, de amônia verde e derivados;

II

expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;

III

substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;

IV

desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;

V

desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;

VI

capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;

VII

desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;

VIII

desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;

IX

descarbonização da matriz de transporte;

X

desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;

XI

desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.

§ 2º

Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.

§ 3º

Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.

Art. 3º, §1º, I, g da Lei 15.103 /2025