Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea e da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025
Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.
§ 1º
Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:
I
desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:
a
etanol;
b
combustível sustentável de aviação (SAF);
c
biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;
d
biogás e biometano;
e
hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;
f
captura e armazenamento de carbono;
g
recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;
h
fissão e fusão nuclear;
i
gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa;
j
produção de amônia, de amônia verde e derivados;
II
expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;
III
substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;
IV
desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;
V
desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;
VI
capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;
VII
desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;
VIII
desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;
IX
descarbonização da matriz de transporte;
X
desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;
XI
desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.
§ 2º
Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 3º
Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.