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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025

Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 2º

Constituem objetivos do Paten:

I

fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;

II

aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;

III

permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;

IV

promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos; e

V

estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas:

a

ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera;

b

ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera.

Art. 2º, V da Lei 15.103 /2025