Artigo 16 da Lei nº 15.103 de 22 de Janeiro de 2025
Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: "Art. 11 (...) § 13 . Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio." (NR)