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Artigo 5º da Uso de Eletrônicos e Saúde Mental nas Escolas | Lei nº 15.100 de 13 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Uso de Eletrônicos e Saúde Mental nas Escolas - Lei 15.100 /2025