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Artigo 3º, Inciso III da Uso de Eletrônicos e Saúde Mental nas Escolas | Lei nº 15.100 de 13 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

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Art. 3º

É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I

garantir a acessibilidade;

II

garantir a inclusão;

III

atender às condições de saúde dos estudantes;

IV

garantir os direitos fundamentais.

Art. 3º, III da Uso de Eletrônicos e Saúde Mental nas Escolas - Lei 15.100 /2025