Artigo 3º, Inciso II da Uso de Eletrônicos e Saúde Mental nas Escolas | Lei nº 15.100 de 13 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I
garantir a acessibilidade;
II
garantir a inclusão;
III
atender às condições de saúde dos estudantes;
IV
garantir os direitos fundamentais.