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Artigo 9º, Parágrafo 7 da Lei nº 15.097 de 10 de Janeiro de 2025

Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

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Art. 9º

A outorga de prisma sob oferta planejada será precedida de processo licitatório.

§ 1º

O poder concedente realizará os estudos ambientais pertinentes para definição e delimitação dos prismas e observará os instrumentos de planejamento e de políticas, planos e programas ambientais aplicáveis.

§ 2º

Para efeito de habilitação dos participantes, deverão ser exigidas qualificações técnicas, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade de cumprimento do contrato, com vistas à efetiva implantação e operacionalização do empreendimento de aproveitamento energético offshore, nos termos do edital.

§ 3º

O edital será acompanhado da minuta básica do respectivo termo de outorga e indicará, obrigatoriamente:

I

o prisma objeto da outorga;

II

as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , caso aplicável;

III

as participações governamentais referidas no art. 13 desta Lei;

IV

as obrigações e as garantias financeiras de descomissionamento;

V

os critérios de julgamento e respectivos fatores de ponderação;

VI

os requisitos de promoção da indústria nacional; e

VII

as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga.

§ 4º

No julgamento, será considerado como critério, além de outros que o edital expressamente estipular, o maior valor ofertado a título de participações governamentais, nos termos do art. 13 desta Lei, conforme disposto em edital.

§ 5º

O Poder Executivo estabelecerá o procedimento para integração ao SIN dos empreendimentos de aproveitamento de potencial energético sob modalidade de outorga nos casos em que a viabilidade econômica necessitar de interconexão ao SIN.

§ 6º

Caso a viabilidade econômica do prisma dependa da disponibilidade de ponto de interconexão ao SIN, a oferta pela chamada pública deverá considerá-la ou a alternativa de implantação a cargo do outorgado.

§ 7º

O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica aos empreendimentos offshore voltados exclusivamente à autoprodução de energia.

Art. 9º, §7º da Lei 15.097 /2025