Artigo 5º da Lei nº 15.097 de 10 de Janeiro de 2025
Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cessão de uso de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore nos termos desta Lei poderá ser ofertada de acordo com os seguintes procedimentos, conforme o regulamento:
I
oferta permanente: procedimento no qual o poder concedente delimita prismas para exploração a partir da solicitação de interessados, na modalidade de autorização;
II
oferta planejada: procedimento no qual o poder concedente oferece prismas pré-delimitados para exploração conforme planejamento espacial do órgão competente, na modalidade de concessão, mediante procedimento licitatório.
§ 1º
O regulamento disporá sobre:
I
a definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de interessados ou por delimitação planejada própria;
II
o procedimento para apresentação, por interessados, a qualquer tempo, de sugestões de prospectos de prismas, exigida a apresentação de estudo preliminar da área, com definição locacional, análise do potencial energético e avaliação preliminar do grau de impacto socioambiental;
III
o procedimento de solicitação de DIP relativa a cada prospecto de prisma sugerido, incluídos taxas e prazos pertinentes;
IV
as sanções e as penalidades aplicáveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga.
§ 2º
Caso a avaliação de prospectos a que se refere o inciso II do § 1º conclua pela inviabilidade de seu atendimento conjunto na delimitação ou redefinição dos prismas energéticos, sua oferta dar-se-á nos termos do inciso II do caput deste artigo.