Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 15.097 de 10 de Janeiro de 2025
Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios e fundamentos da geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial offshore:
I
desenvolvimento sustentável;
II
geração de emprego e renda no País;
III
racionalidade no uso dos recursos naturais com vistas ao fortalecimento da segurança energética;
IV
estudo e desenvolvimento de novas tecnologias de energia renovável a partir do aproveitamento da área offshore, incluído seu uso de modo a viabilizar a redução de emissões de carbono durante a produção de energia, como na extração de hidrogênio resultante da utilização de energia elétrica produzida de empreendimento offshore;
V
desenvolvimento local e regional, preferencialmente com investimento em infraestrutura e na indústria nacional, bem como com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, a diversidade, a evolução tecnológica e o melhor aproveitamento das matrizes energéticas e sua exploração;
VI
harmonização do conhecimento, da mentalidade, da rotina, dos modos de vida e usos tradicionais e das práticas marítimas com o respeito às atividades que tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação, bem como demais corpos hídricos sob domínio da União;
VII
proteção e defesa do meio ambiente e da cultura oceânica;
VIII
harmonização do desenvolvimento do empreendimento offshore com a paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País;
IX
transparência; e
X
consulta livre, prévia e informada aos povos e comunidades afetados pelo empreendimento offshore.