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Artigo 22 da Lei nº 15.097 de 10 de Janeiro de 2025

Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

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Art. 22

A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (VETADO). (...) § 12. (VETADO). § 13. (VETADO). § 14. (VETADO). § 15. (VETADO). § 16. (VETADO). § 17. (VETADO). § 18. (VETADO)." (NR) "Art. 4º (...)

I

(VETADO); (...)" (NR) "Art. 7º (...) § 6º (VETADO)." (NR) "Art. 23 (...)

I

(VETADO);

II

(VETADO);

III

(VETADO);

IV

(VETADO);

V

(VETADO); VI - o gerador poderá reduzir, a seu critério, montante de energia do contrato original, devendo para isso informar o total de energia a ser contratado antes da assinatura do aditivo." (NR)

Art. 22 da Lei 15.097 /2025