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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 15.097 de 10 de Janeiro de 2025

Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

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Art. 15

Todos os atos de outorga dos projetos de geração offshore deverão conter cláusulas com disposições sobre o respectivo descomissionamento, nos termos do regulamento.

§ 1º

O abandono ou o reconhecimento da caducidade não desobrigam da realização de todos os atos previstos para descomissionamento nem do pagamento dos valores devidos pelas participações governamentais de que trata o art. 14.

§ 2º

A remoção das estruturas do empreendimento considerará o impacto ambiental na formação e na manutenção de recifes artificiais, conforme o regulamento.

Art. 15, §2º da Lei 15.097 /2025