Artigo 14, Inciso II, Alínea e da Lei nº 15.097 de 10 de Janeiro de 2025
Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A distribuição das participações governamentais previstas no art. 13 desta Lei será feita conforme os seguintes critérios:
I
para o bônus de assinatura e para a taxa de ocupação da área, o valor será destinado à União;
II
para a participação proporcional, o valor será distribuído na seguinte proporção:
a
50% (cinquenta por cento) para a União;
b
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para os Estados confrontantes nos quais estão situadas as retroáreas de conexão ao SIN e eventuais reforços necessários para o escoamento da energia;
c
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para os Municípios confrontantes nos quais estão situadas as retroáreas de instalações para conexão ao SIN e eventuais reforços necessários para o escoamento da energia;
d
10% (dez por cento) para os Estados e o Distrito Federal, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
e
10% (dez por cento) para os Municípios, rateados na proporção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
f
5% (cinco por cento) para projetos de desenvolvimento sustentável e econômico habilitados pelo Poder Executivo da União, destinados e repartidos de maneira justa e equitativa às comunidades impactadas nos Municípios confrontantes, conforme o regulamento.
Parágrafo único
Os valores recebidos pela União decorrentes da taxa de ocupação da área deverão ser aplicados prioritariamente em ações destinadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação associadas a energia e indústria.