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Artigo 10º, Inciso VIII da Lei nº 15.097 de 10 de Janeiro de 2025

Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

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Art. 10

A outorga do direito de uso de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore será feita por meio de autorização ou de concessão, que deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas obrigatórias:

I

a definição do prisma objeto da outorga;

II

as obrigações do outorgado quanto ao pagamento das participações governamentais, conforme o disposto no art.13 desta Lei;

III

a obrigatoriedade de fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pelo outorgado, de relatórios, de dados e de informações relativos às atividades desenvolvidas;

IV

o direito de o outorgado assentar ou alicerçar as estruturas destinadas à geração e à transmissão de energia elétrica no leito subaquático, desde que atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente, observadas as disposições regulamentares;

V

a definição do espaço do leito aquático e do espaço subaquático do mar territorial, da plataforma continental, da zona econômica exclusiva e de outros corpos hídricos sob domínio da União, ou de servidões, que o outorgado venha a utilizar para passagem de dutos ou cabos, bem como o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície para outros usos, incluído espaço para sinalizações, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis;

VI

o prazo da outorga, as metas do projeto, a duração de cada fase e os requisitos e procedimentos para sua renovação, cumpridas todas as obrigações da outorga original;

VII

as condições para extinção da outorga;

VIII

os requisitos de promoção da indústria nacional;

IX

as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga; e

X

as demais obrigações do outorgado.

§ 1º

É permitida a transferência do termo de outorga mediante prévia e expressa autorização do poder concedente, desde que o novo outorgado atenda aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos de que tratam o caput do art. 8º e o § 2º do art. 9º desta Lei.

§ 2º

A autorização ou a concessão a que se refere o caput deste artigo não confere direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Aneel conforme o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 10, VIII da Lei 15.097 /2025