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Artigo 4º da Lei nº 15.096 de 9 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a transformação de cargos vagos no quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sem aumento de despesas.

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Art. 4º

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no âmbito de suas competências, prover os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º da Lei 15.096 /2025